PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 022 DE 17 DEOUTUBRO DE 2023

“Dispõe sobre autorização para transpor e remanejar recursos e dá outras providências”.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro na Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei de iniciativa privativa:

Art. 1º - Ficam os Poderes Legislativo e Executivo Municipal autorizados a abrirem Créditos Adicionais Suplementares, e realizar remanejamentos de créditos especiais, através de Decreto, até o Limite de 15% (Quinze por Cento) da Despesa Orçada para o corrente Exercício.

Art. 2º - Servirá como recurso para dar cobertura ao Crédito Aberto pelo Artigo Anterior, os recursos definidos pelo Artigo 43, inciso I, II ou III, da Lei Federal 4.320/64, podendo efetuar transposição, remanejamento e transferência de recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite definido no artigo 1º da presente lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 17 de outubro de 2023.

 

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal

MENSAGEM Nº 022/2023

 

Projeto de Lei Municipal nº 022/2023

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Colendo Plenário.

 

Cumpre-me através do presente, encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, a Mensagem e Projeto de Lei Municipal Nº 022 de 17 de outubro de 2023, que “Dispõe sobre autorização para transpor e remanejar recursos e dá outras providências”.

Justificativa

O artigo 4º da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 (Lei nº 601/2022), dispõe sobre a autorização para abertura de créditos suplementares até o limite de 15% da despesa fixada, conforme transcrição abaixo:

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício, créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, criando, se necessário, natureza de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, observando-se as seguintes condições:

I - até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art.1º desta lei, para os casos créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais.

II – para a abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2021, individualizado por fonte de recursos;

III - até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, nos casos de créditos suplementares para atender riscos fiscais ou imprevistos.

IV - até o limite do excesso de arrecadação quando existir o projeto ou atividade na lei orçamentária anual.

Entretanto, a referida autorização poderá ser utilizada somente para abertura de créditos dentro da mesma categoria econômica, sendo vedada a transposição e o remanejamento, conforme dispõe o artigo 167, VI da Constituição Federal, conforme transcrito:

Art. 167. São vedados:

(...)

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

Dessa forma, no intuito de possibilitar a abertura de créditos adicionais suplementares, bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, faz-se necessário que esta Colenda Casa de Leis, autorize que o percentual de 15% constante na Lei Orçamentária Anual também possa ser utilizado para esse fim.

Tal solicitação se faz necessário em razão das diversas fontes de recursos previstas na LOA, o que tem causado grandes dificuldades administrativas no gerenciamento orçamentário.

Sendo assim, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, para apreciação, desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 17 de outubro de 2023.

 

 

 

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

 

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docAutografo 47- transposição 10 14/11/2023 às 11:18 800.5 KB Abrir Download