Lei Orgânica Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
PREÂMBULO
Nós representantes do Povo Curvelandense na Câmara Municipal, no exercício das prerrogativas constitucionalmente conferidas, sob a proteção de Deus e no ideal de assegurar à comunidade o exercício de seus direitos sociais, políticos e de cidadania, de maneira a propiciar um desenvolvimento harmonioso alicerçado na Justiça e na Paz social, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Do Município IDENTIFICAÇÃO
Art. 1º - O Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, parte integrante da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – Os Poderes Municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa.
Art. 3º - São Símbolos do Município: a Bandeira Municipal, o Brasão Municipal e o Hino Municipal, expressões de sua cultura e de sua história.
Art. 4º - A cidade de Curvelândia é a sede do Município.
Art. 5º - O Município será dividido em distritos, objetivando a descentralização do Poder e a desconcentração dos serviços públicos, respeitado o que dispõe a Legislação Estadual.
§ 1º - A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por Lei Municipal, dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
§ 2º - Os Distritos serão geridos por um administrador distrital, com a cooperação de entidades representativas da comunidade local.
CAPITULO II
Da Competência Seção I
Da Competência Privada
Art. 6º - Ao município compete prover a tudo quanto diga respeito a seu peculiar interesse e ao bem-estar da população, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V - elaborar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimento e de Diretrizes Orçamentarias;
VI - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
VII - Fixar, cobrar e fiscalizar tarifas e preços públicos;
VIII - Dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços locais;
IX - Dispor sobre a administração, utilização e a alienação dos bens públicos;
X - Organizar o quadro, estabelecer o regime jurídico e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais;
XI - Organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos locais;
XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua Zona Urbana;
XIII - Estabelecer normas de edificação, de loteamentos, de arruamentos, de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à reordenação de seu território, observada a legislação Federal;
XIV - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e quaisquer outros, bem como promover o fechamento ou interdição daqueles que funcionarem em desacordo com a lei;
XV - Estabelecer servidões administrativas necessária à realização de seus serviços inclusive os de seus concessionários;
XVI - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
XVII - regulamentar a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XIX - Fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XX - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos municipais e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXI - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam pelas vias públicas municipais;
XXII - Sinalizar as vias urbanas e estradas municipais bem como regulamentar a sua utilização:
XXIII - prover sobre a limpeza das vias públicas e logradouros, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
XXIV - coordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas Federais pertinentes;
XXV - Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXVI - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia Municipal;
XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia;
XXVIII - fiscalizar os locais de venda, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXIX - dispor sobre o depósito e a venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXX - Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de quem possam ser portadores ou transmissores;
XXXI - estabelecer e impor penalidades por infração às Leis e Regulamentos Municipais;
XXXII - promover os seguintes serviços:
a - Mercados, feiras e matadouros;
b - Construção e conservação de estradas e caminhos Municipais;
c - Transportes Coletivos estritamente municipais;
d - Iluminação Pública;
XXXIII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento sócio Econômico;
XXXIV - assegurar a expedição de certidões requeridas nas repartições administrativas para defesa de direitos esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XXXVI - legislar sobe a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública Municipal, direta ou indiretamente, inclusive as fundações públicas Municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 7º - É competência do Município de Curvelândia, em conjunto com a União e o Estado de Mato Grosso:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o Patrimônio Público;
II - prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte, dos bens de valor histórico, artístico e/ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa, exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para o trânsito;
XIII - estabelecer tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte e as definidas em Lei, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destes por meio de Lei.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 8º - Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber e no que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Art. 9º - É de aplicação, pelo Município, respeitadas as competências legislativas da União e do Estado:
I - a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas os casos previstos constitucionalmente;
II - às riquezas civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempos de guerra:
III - os princípios gerais estabelecidos pela União e o Estado sobre:
a - Direito tributário e financeiro, econômico, orçamentário e urbanístico;
b - licitação e contratos.
Seção IV
Das Vedações
Art. 10º - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferencias entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, serviços de alto-falantes ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária com afins estranhos à administração;
V - outorgar isenções fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
Seção V
Da Soberania Popular
Art. 11º - A soberania Popular será exercida:
I - pelo plebiscito;
II - pelo referendo;
III - pela iniciativa popular no processo legislativo;
IV - pela participação nas decisões do município e no processo de aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
V - pela ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública;
Art. 12º - O Plebiscito é a consulta à população municipal acerca de questão relevante para os destinos do Município, podendo ser proposto fundamentalmente à Câmara Municipal:
I - por cinco por cento dos eleitores inscritos no Município;
II - por um terço dos vereadores;
Parágrafo Único - O Município, por qualquer de seus poderes, atenderá ao resultado da consulta plebiscitaria sempre que houver questão relevante para os destinos do Município.
Art. 13º - O referendo popular é a condição de eficácia de norma jurídica nos termos previstos em Lei Complementar.
Art. 14º - A iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político, pela população curvelandense, podendo ser exercido pela apresentação à Câmara, de projeto de Lei subscrito, no mínimo por cinco por cento dos eleitores inscritos no Município.
T I T U L O II
Da Organização dos Poderes
CAPITULO I
Do Poder Legislativo Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 15º - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal de Curvelândia, composta pelos vereadores eleitos pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o País, na forma da legislação federal, para um mandato de quatro anos.
Art. 16º - O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos do artigo 29, Inciso IV, da Constituição Federal.
§ 1º - O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subsequente.
§ 2º - A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto neste Artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos pelo órgão competente.
Seção II
Da posse
Art. 17º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência doVereador mais votado dentre os presentes, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - No ato da posse, exibidos os diplomas, verificada sua autenticidade, o Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os demais vereadores, proferirá o seguinte compromisso:
“Prometo manter, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município de Curvelândia e demais Leis em vigor; exercer com patriotismo, com honestidade, espírito público o mandato de vereador que me foi conferido e promover, quando a eu couber, o bem público”.
Ato contínuo os demais vereadores dirão de pé: “Sim, eu prometo”.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no artigo anterior, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos Vereadores:
§ 3º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declarações públicas de seus bens, as quais serão arquivadas, constando na Ata de posse seu resumo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 de 28 de novembro de 2017)
Seção III
Da Mesa da Câmara
Art. 18º - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 1º - Inexistindo o número legal, a Presidência convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa;
§ 2° - Na eleição da Mesa Diretora será eleita a chapa que obter a maioria dos votos, definida na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 de 28 de novembro de 2017).
Art. 19º - A Eleição para renovação da Mesa da Câmara, dar-se-á na ordem do dia da última Sessão Ordinária do segundo ano Legislativo, tomando posse em 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 19º - A Eleição para renovação da Mesa da Câmara, dar-se-á na ordem do dia da última Sessão Ordinária do junho do segundo ano Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 002 de 31 de maio de 2022).
Art. 20º - O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução de seus membros para os mesmos cargos, na eleição imediatamente subsequente da mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 de 28 de novembro de 2017).
Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos Membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou ineficiente desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Art. 21º - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, Secretário e o Tesoureiro, os quais substituir-se-ão na forma e ordem hierárquica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 de 28 de novembro de 2017).
Parágrafo Único - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
I - Na ausência, temporária de um dos membros da Mesa Diretora, o presidente poderá convocar qualquer vereador para substituir o ausente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 de 28 de novembro de 2017).
II – Na ausência do Secretário, o presidente poderá convocar qualquer vereador ou servidor da Câmara Municipal para fazer a leitura das matérias durante a realização da sessão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 de 28 de novembro de 2017).
Seção IV
Da Competência da Mesa
Art. 22º - À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I - propor projetos de Lei que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentarias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
III - Contratar pessoal, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IV - representar junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
V - apresentar projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentaria da Câmara;
VI - suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentaria desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentarias;
VII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o Saldo de Caixa existente na Câmara, ao final do exercício;
VIII - enviar ao Prefeito até o dia primeiro de março as contas do exercício anterior;
IX - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;
X - convocar assessores diretos da Administração por proposta de Vereador, aprovada pelo Plenário para prestarem informações de interesse público, sobre assunto, previamente, determinado;
a) - importando em crime contra a Administração, o não comparecimento dos mesmos, sem motivo justificado.
Seção V
Da Competência do Presidente
Art. 23º - Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno ;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar, obrigatoriamente, as disponibilidades em instituições financeiras oficiais;
VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;
IX - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força se necessária para esse fim;
X - solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara, intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual.
Seção VI
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 24º - Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições Federal e Estadual.
I - legislar sobre os tributos de competência municipal bem como sobre o cancelamento da dívida ativa do Município, sobre isenções, anistia e moratória tributária e sobre extinção ou remissão, com ou sem relevação das respectivas obrigações acessórias observado, em qualquer caso, o disposto na Legislação Federal pertinente;
II - votar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes e o Orçamento Anual;
III - autorizar a abertura de Créditos Suplementares e Especial, deliberar sobre os Créditos Extraordinários abertos pelo Executivo;
IV - autorizar operações de crédito, deliberando sobre a forma e os meios de seu pagamento;
V - legislar sobre concessões de direito real de uso de bens do Município;
VI - legislar sobre concessões de auxílios e subvenções;
VII - deliberar sobre arrendamento, o aforamento e a alienação de bens imóveis do Município, e o recebimento de doações com encargos gravosos, inclusive a simples destinação específica do bem;
VIII - legislar sobre normas de concessão de serviços públicos locais e sobre o uso de bens do Município por terceiros, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, bem como a fixação e reajuste de tarifas e preços respectivos;
IX - Integrado; deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento
X - Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções públicas municipais, bem como a fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
XI - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
XII - legislar sobre a criação reforma, denominação e extinção de órgãos e serviços públicos municipais;
XIII - dispor sobre a divisão territorial do Município, observadas a legislação federal e estadual pertinentes;
XIV - legislar sobre o zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de vias, logradouros e prédios públicos municipais;
XV - promulgar as leis complementares à Lei Orgânica, observado o disposto nos artigos 41 e 42;
XVI - deliberar sobre a transferência temporária da sede dos Poderes Municipais, quando o interesse Público o exigir.
Seção VII
Da Competência Privativa da Câmara
Art. 25º - É de competência privativa da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, bem como destituí-las, na forma regimental;
II - elaborar seu ;
III - votar a Lei Orgânica, bem como emendá-la nos termos do artigo 32 e seus parágrafos e do artigo 41 e seus parágrafos e expedir decretos legislativos e resoluções;
IV - dar posse ao Prefeito e Vice Prefeito quando eleitos e conhecer de sua renúncia, e apreciar seus pedidos de licença;
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento dos respectivos cargos;
VI - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações político administrativas definidas nesta Lei Orgânica em conformidade com a Legislação Federal, a respeito e de acordo com o disposto nesta Legislação e na Constituição do Estado, cassar ou declarar extintos os respectivos mandatos;
VII - autorizar o Prefeito, nos termos da legislação vigente a contrair empréstimos, regulando-lhe as condições e a respectiva aplicação;
VIII - apreciar e prover convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com o Governo Federal ou Estadual, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Município, quaisquer encargos;
IX - solicitar informações por escrito ao Executivo, sobre assuntos administrativos;
X - propor ao Prefeito, mediante moção, a execução de qualquer obra ou mediante medida de interesse à coletividade ou ao serviço público;
XI - convocar qualquer Secretário Municipal ou Titular de Órgão equivalente, diretamente subordinado ao Prefeito para informações sobre matérias de sua competência, observado o disposto no artigo 22 Inciso X;
XII - no inciso anterior, a ausência sem justificativa adequada, a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, importa em crime de responsabilidade;
XIII - exercer fiscalização financeira e orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito, nos Termos do artigo 145;
XIV - resolver, em sessão e votação secreta, sobre a nomeação de diretores-presidentes das sociedades de economia mista do Município, bem como, quando determinado em lei, sobre a nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação governamental;
XV - Criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros, aprovado pelo plenário;
XVI - Suspender, por decreto legislativo, a execução, no todo ou em parte, de lei, ato, resolução ou regulamento municipal ou de qualquer de suas respectivas disposições, que hajam sido declaradas, por decisão do Poder Judiciário Estadual transitado em julgado, infringentes das Constituições da República e ou do Estado, desta Lei Orgânica ou das Lei Municipais;
XVII - mudar a sua sede, em definitivo, para onde for transferida, com este caráter, a sede do Município;
XVIII - conceder, título de cidadão honorário, ou qualquer homenagem ou honraria, às pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado, no mínimo, por dois terços de seus membros;
XIX - apreciar vetos do Prefeito Municipal;
XX - a aprovação de convênios ou atos que acarretem encargos ou compromissos à Fazenda Municipal;
XXI – ordenar, após requerimento aprovado pela maioria dos seus membros, a suspensão de contratos ou convênios impugnados pelo Tribunal de Contas;
XXII - autorizar a mudança da sede do Município;
XXIII - julgar as contas anuais do Município, e apreciar relatório sobre a execução dos planos de governo, procedendo à tomada de contas quando não apresentadas dentro de sessenta dias, contados da abertura da sessão legislativa;
XXIV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive da administração indireta, e sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XXV - dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;
XXVI - elaborar sua proposta de orçamento dentro dos limites da leis de diretrizes orçamentarias;
XXVII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara e sua forma de reajuste, observado o que dispõe o artigo 29, V, VI e VII da Constituição Federal;
XXVIII - autorizar, por dois terços dos seus membros a instalação de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e Secretários;
XXIX - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXX - autorizar o referendo e convocar plesbicito;
XXXI - apresentar proposta de representação referente a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XXXII - estabelecer e manter temporariamente sua sede e local de sua reuniões, bem como da reunião de suas comissões permanentes;
XXXIII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e os demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XXXIV - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do município, quando a ausência exceder a quinze dias, ou do país, por qualquer tempo.
SECÃO VIII
Das Sessões
Art. 26º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de, 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 26º - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1 de fevereiro a 31 de dezembro.
§ 1º O recesso parlamentar será de 1 a 31 de janeiro.
§ 2º Os vereadores poderão receber verba indenizatória no período de recesso parlamentar, na forma de lei especifica.
(Alterado e acrescentado pela Emenda nº 004/2023)
Art. 27º - As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que realizarem fora dele.
Parágrafo Único - comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou por outro motivo justificado, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa, em próprios públicos e previamente divulgado.
Art. 28º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de dois terços de seus membros quando ocorrer motivo relevante.
Art. 29º - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente á sessão o vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Art. 30º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinariamente e solenes;
§ 1º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
§ 2º - Revogado (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 de 28 de novembro de 2017).
Art. 31º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, durante o período de recesso, far-se-á:
a) - pelo prefeito, quando este entendê-la necessária;
b) - por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
§ 1º - A convocação será feita mediante ofício ao presidente da Câmara, para se reunir, no máximo dentro de cinco dias úteis.
SEÇÃO IX
Das Deliberações
Art. 32º - A discussão e a votação da matéria constante de ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão;
§ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
1 - Código Tributário;
2 - Código de Obras, de Edificações, de Instalações;
3 - Estatuto dos Servidores Municipais;
4 - Regimento Interno da Câmara;
5 - Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores; e,
6 - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
§ 3º - Dependerão de voto favorável de 2/3 dos membros da Câmara:
1 - as leis concernentes a:
a) alteração da lei Orgânica do Município;
b) zoneamento urbano;
c) concessão de serviços públicos;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e,
h) obtenção de empréstimos de particular.
2 - realização de sessão secreta;
3 - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
4 - concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
5 - aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município;
6 - destituição de componentes da Mesa.
§ 4º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto;
1 - na eleição da Mesa;
2 - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
3 - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
4 - nas votações secretas.
§ 5º - O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§ 6º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos;
1 - no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito
2 - na eleição de Membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga;
3 - na votação de Decreto Legislativo a que se refere o item 5, do § 3º deste artigo;
4 - na apreciação de veto, podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta.
SEÇÃO
Dos Vereadores
Art. 33º - Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, competindo à Mesa da Câmara, mesmo que necessário o ingresso na Justiça, zelar por esta prerrogativa.
§ 1º - É símbolo do vereador: O Hino ao Vereador.
§ 2º - Data de comemoração alusiva do vereador, o dia primeiro do mês de outubro.
§ 3º - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
§ 4º - Os Vereadores terão livre acesso às repartições públicas municipais para se informar sobre qualquer assunto de natureza administrativa, inclusive solicitar verbalmente cópia de documentos de interesse público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 001de 28 de novembro de 2017). (Parágrafo declarado inconstitucional pela ADI 282-1/2019)
SUBSEÇÃO I
Da Remuneração
Art. 34º - O subsídio dos vereadores será fixado mediante lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica, respeitado o que dispõe os Arts. 29 V, VI e VII, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A atualização do subsídio, sempre que possível, obedecerá aos valores determinados para os servidores públicos municipais.
I - Será descontado 50% do Subsidio do vereador que faltar na sessão ordinária da Câmara Municipal, exceto nos casos de doença mediante atestado médico ou justificativa aprovada pelo plenário. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 de 28 de novembro de 2017).
II – Os vereadores poderão receber décimo terceiro e férias a partir da legislatura de 2021, em obediência ao princípio da anterioridade, consagrado no art. 29, VI, da CF/88. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 de 28 de novembro de 2017).
III - As remunerações acima tratadas, integram e devem observar os respectivos limites de despesas e gastos com pessoal estampados na CF/88 e na Lei de Responsabilidade Fiscal bem como na legislação Tributária e previdenciária pertinente, podendo sofrer redução do subsidio, ou vedação do pagamento do decimo terceiro e férias, a fim de adequação dos limites legais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 de 28 de novembro de 2017).
IV – As férias dos vereadores deverão coincidir com o Período de recesso parlamentar, sem prejuízo do respectivo adicional, mediante requerimento dirigido a Mesa Diretora. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 de 28 de novembro de 2017).
SUBSEÇÃO II
Da Licença
Art. 35º - O vereador ou vereadores poderão licenciar-se:
I - por motivo de doença comprovada ou em licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município, desde que designada pelo Plenário;
III - para tratar, sem o recebimento do subsídio, de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, podendo assumir o exercício do mandato antes do término da licença, desde que, assim o deseje.
§ 1º - Para fins de subsídio, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I e II. (Revogado)
§ 2º - Não perderá o mandato considerando automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de assessoria direta da administração municipal, podendo optar pela remuneração.
§ 3º - As licenças previstas nos incisos I, II, III, serão concedidas pelo plenário.
§ 3º As licenças previstas nos incisos I, II e III serão concedidas na forma prevista no regimento interno.
(Revogado e Alterado pela Emenda nº 004/2023)
SUBSEÇÃO III
Das Proibições e dos Impedimentos
Art. 36º - É vedado ao vereador:
I-desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com o município com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, saldo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes, definidas em lei;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público, observado o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de assessoria direta ou equivalente, desde que se licencie no exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal ou estadual;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa, junto ao município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 37º - perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarada incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
VII – que se ausentar do país por mais de 15 dias sem autorização do Plenário;
VIII - O vereador que se ausentar do país até 15 dias deverá dar prévia ciência à Mesa Diretora.
(Acrescentado pela Emenda nº 004/2023)
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - A perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa, ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 38º - O processo de perda do mandato do vereador será definido e regulamentado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, se outro não for estabelecido por legislação superior.
SUBSEÇÃO IV
Da Convocação do Suplente
Art. 39º - No caso de vaga ou de licença de vereador superior a cento e vinte dias, o Presidente convocará, imediatamente, o suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela maioria do Plenário.
§2º - Em caso de vaga, não havendo suplente o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 horas, diretamente ao Juiz Eleitoral da Comarca.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere os parágrafos anteriores não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.
SEÇÃO XI
Das Leis e do Processo Legislativo
Art. 40º - São, ainda, objeto de celebração privativa da Câmara Municipal, dentre outras, atos e medidas, na forma do Regimento Interno:
I - autorizações;
II - indicações;
III - requerimentos;
IV - moções;
Art. 41º - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica;
II - Leis complementares à Lei Orgânica;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 2º - As medidas provisórias de que tratar o inciso V, aplicar-se-ão somente em casos de calamidade pública.
Art. 42º - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I – de no mínimo maioria absoluta dos membros da Câmara;
I - Pela terça parte dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 002 de 31 de maio de 2022).
II - do Prefeito.
III - Pelos cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5% (cinco) dos eleitores do município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 002 de 31 de maio de 2022).
§ 1º - Em qualquer dos casos deste artigo, observado o disposto do parágrafo único do artigo 44 a proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos dentro de sessenta dias, a contar da sua apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso parlamentar da Câmara.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número, em ordem cronológica.
§ 4º - A Lei Orgânica não pode ser emendada durante o período de intervenção.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 43º - São objetos de lei complementar: o Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, o Estatuto dos Funcionários Municipais, a Lei do Plano Diretor e as demais leis que modifiquem ou sistematizem normas e princípios relacionados com determinada matéria.
Art. 44º - Os projetos de leis complementares serão revistos por comissão especial da Câmara.
§ 1º - Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes submetidos à discussão da Câmara, será dada a divulgação com a maior amplitude possível.
§ 2º - Dentro de quinze dias, contados da data em que publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá apresentar sugestões sobre eles, ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara; neste caso, o último as encaminhará à Comissão Especial para a apreciação.
Art. 45º - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos Membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias, e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo consideram-se leis complementares a esta Lei Orgânica:
I - Lei Orgânica das entidades da administração indireta;
II - Estatuto do Magistério Municipal;
III - Outras leis de caráter estrutural referidas nesta Lei Orgânica, ou incluídas nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 46º - Igualmente, observados os demais termos de votação das leis ordinárias, também só pela maioria absoluta dos membros da Câmara serão aprovados os projetos que criam cargos na Secretaria do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de que trata este artigo deverão ser votados em dois turnos com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre ambos.
Art. 47º - A iniciativa das leis municipais, complementares ou ordinárias, exceto de iniciativa privada cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara de Vereadores ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco) por cento do eleitorado do Município.
Art. 48º - são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - Disponham sobre:
a) criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, bem como a fixação ou aumento da respectiva remuneração, exceto àquelas que fixarem ou aumentarem subsídio de Secretários Municipais, hipótese em que a iniciativa será privativa do Poder Legislativo Municipal;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Município e órgãos da administração pública municipal;
d) matéria orçamentária e tributária.
Art. 49º - No início ou em qualquer fase da tramitação do projeto de lei, sobre qualquer matéria, da competência exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que os aprecie no prazo de quarenta e cinco dias, a contar do recebimento pelo Poder Legislativo, da solicitação.
§ 1º - Se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos das leis complementares a que se refere o artigo 42 nem aos demais de codificação, como reorganização de serviços e sistema de classificação de cargos, e nem às propostas orçamentarias.
Art. 50º - Decorridos trinta dias do recebimento de um projeto de lei pela Câmara, o seu Presidente, a requerimento de qualquer vereador, mandará incluí-lo na ordem do dia, para ser apreciado, discutido e votado, mesmo sem parecer.
Parágrafo Único - Nesse caso, o projeto somente poderá ser retirado da ordem do dia, se o autor do pedido de sua inclusão, nesta, desistir do respectivo requerimento.
Art. 51º - Não serão admitidas emendas que direta ou indiretamente aumentem a despesa prevista:
I - Nos projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do artigo 74, ressalvados os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e a créditos adicionais, nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos pela Câmara Municipal.
Art. 52º - O projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo Único - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, assim como a proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada e, ressalvadas proposições de iniciativa do Prefeito, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante a proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Art. 53º - Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito, logo que concluída a respectiva votação, e este, aquiescendo, os sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis contados daquela data em que receber, comunicando-o ao Presidente da Câmara; e, dentro de quarenta e oito horas, encaminhará a este os motivos do veto. No recesso da Câmara, o veto deverá ser publicado pelo Prefeito.
§ 2º - Decorrida a quinzena de que trata o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3º - Devolvido o projeto à Câmara, no caso do § 1º., será ele submetido, dentro de trinta dias, contados da data de seu recebimento, com ou sem parecer, a discussão única, considerando-se aprovado se, em votação, obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, caso em que será o projeto enviado ao Prefeito para sanção.
§ 4º - Esgotado sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até as medidas provisórias, com força de lei.
§ 5º - Na apreciação do veto a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado.
§ 6º - O veto poderá ser total, quando parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de item ou alínea.
Art. 54º - O projeto de lei, após concluída a votação, se rejeitado pela Câmara Municipal, será arquivado; se aprovado, será enviado para autógrafo, em vinte quatro horas, ao Prefeito que aquiescendo sancionará no prazo de quinze dias úteis, ou promulgará no prazo de quarenta e oito horas, se for o caso.
Art. 55º - Não serão objeto de delegação aos atos de competência exclusiva da Câmara, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentarias;
III - Orçamentos.
§ 1º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu critério e os termos do seu exercício.
§ 2º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta fará em votação única, vedada qualquer emenda.
CAPITULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Art. 56º - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto.
§ 2º - A eleição do Prefeito importará à do Vice-Prefeito, com ele registrado.
§ 3º - Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato, e, mediante licença da Câmara, aceitar cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
Art. 57º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão solene na Câmara Municipal.
§ 1º - Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO”.
§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, e, ressalvado motivo por força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não terem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
Art. 58º - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Lei Orgânica, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.
Art. 59º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos será chamado ao Exercício do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 60º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois da abertura da última vaga, declarada pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita para completar o período de seus antecessores.
Art. 61º - São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apeados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentem contra:
I - probidade administrativa;
II - a lei orçamentária;
III - o cumprimento das normas constitucional , leis e decisões judiciárias;
IV - o exercício dos direitos políticos individuais e sociais.
§ 1º - A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada de vereador ou eleitor devidamente acompanhada de provas, assegurando-se ampla defesa ao Prefeito.
§ 2º - O prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado.
§ 3º - Se, decorrido o prazo de cento oitenta dias a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 62º - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função administrativa pública, direta ou indiretamente, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A perda do mandato prevista neste artigo será declarada pela Câmara , por provocação de vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao Prefeito.
Art. 63º - Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de bens que será transcrita em livro próprio constando da ata o seu resumo.
Art. 64º - O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito quando assumir a chefia do Executivo Municipal deverão desincompatibilizar-se e ficam sujeitos aos impedimentos, proibições e responsabilidades estabelecidas nas Constituições da República e do Estado, nesta Lei Orgânica e na legislação pertinente.
Art. 65º - O Prefeito não poderá exercer atividade política nem favorecer direta ou indiretamente qualquer organização partidária, sob pena de responsabilidade.
Art. 66º - O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns.
Art. 67º - São condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o domicílio eleitoral na circunscrição do município pelo prazo fixado em lei;
IV - a filiação partidária;
V - a idade mínima de 21 (vinte e um) anos. Art. 68 - O prefeito deve residir no município.
SEÇÃO II
Das Licenças
Art. 69º - O Prefeito deverá solicitar licença da Câmara sob pena de perda do seu mandato, nos casos de:
I - Tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;
II - afastamento do município por mais de 15 (quinze) dias, ou fora do pais por qualquer tempo.
SEÇÃO III
Da Remuneração e da Verba de Representação
Art. 70º – O Subsídio do Prefeito será fixado mediante lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
§ 1º - A Lei que fixar o subsídio, deverá fazê-lo em espécie não podendo, em qualquer hipótese exceder o subsídio mensal pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - O Subsídio do Vice-Prefeito, será fixado por lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, respeitado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal, não podendo ser superior a 50% (cinquenta por cento), do subsídio fixado para o Prefeito Municipal.”.
Art. 71º - O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito a perceber o seu subsídio, quando:
I - em tratamento de saúde;
II - a serviço ou em missão de representação do município;
Art. 72º - O disposto nesta Seção aplica-se aos casos de interventor.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito
Art. 73º - Ao Prefeito, como chefe da Administração Municipal, cabe executar as deliberações da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
Art. 74º - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o município, judicial e extrajudicialmente;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
III - exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes, a direção superior da Administração Municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, e nesta Lei Orgânica;
V - enviar à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no arts. 24 e 137; § 6º, I e II desta Lei Orgânica, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes e as propostas de orçamento previstos nesta Lei orgânica;
VI - vetar, no todo ou em parte, os protestos de lei aprovados pela Câmara;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VIII - expedir decretos, portarias e ordens de serviço;
IX - decretar a desapropriação, por utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação federal pertinente, e do artigo 9º inciso I, desta Lei Orgânica, de bens e serviços, bem como promovê-la a instituir serviços administrativos;
X - permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais;
XI - conceder, permitir ou autorizar a execução,. por terceiros, de obras e serviços públicos, observada a legislação federal e esta Lei Orgânica, sobre licitações;
XII - autorizar a aquisição ou compra de qualquer bem pela municipalidade, observadas, também, a legislação federal sobre licitações e esta lei Orgânica;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - Dispor sobre os serviços e obras da administração pública;
XV - promover ou extinguir, na forma da lei as funções e cargos públicos, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores exceto os da Câmara Municipal;
XVI - submeter à manifestação da Assembleia Legislativa do Estado, as autorizações da Câmara para o Município realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos, solicitando-lhe que, após manifestar-se respeito, remeta as respectivas propostas à autorização do Senado Federal;
XVII - contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XVIII - fixar, por decreto, as tarifas ou preços públicos municipais, observado o disposto no artigo 127 e seus parágrafos desta Lei Orgânica;
XIX - administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais;
XX - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da promulgação da lei autorizatória de abertura, em seu favor, de créditos suplementares ou especiais e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXII - aplicar multas e penalidades quando previstas em leis, regulamentos e contratos de sua exclusiva competência, e relevá-las na forma e nos casos estabelecidos nesses provimentos;
XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos nos termos de lei ou regulamentos;
XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos;
XXVI - solicitar o auxílio da força policial do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;
XXVII - fazer publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
XXVIII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa as contas relativas ao exercício anterior;
XXIX - comparecer semestralmente à Câmara Municipal, para apresentar relatório geral sobre sua administração e responder às indagações dos vereadores;
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei Orgânica;
XXXI - comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhe providências de competência do legislativo sobre assuntos de interesse público, observado o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal;
XXXII - convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse público o exigir.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
SEÇÃO V
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 75º - São crimes de responsabilidade os atos praticados pelo Prefeito Municipal, que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente contra:
I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II - ao livre exercício do Poder Legislativo;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do Município;
V - a probidade na administração;
VI - a Lei Orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 76º - O Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos vereadores, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções;
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.
§ 2º - Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 77º - O prefeito do Município, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 78º - Fica o Prefeito do Município, obrigado a dar publicidade via órgão oficial de comunicação do município na ausência deste, através de meios usuais de comunicação, de todos os atos de Governo, inclusive a contratação e demissão de pessoal, sob pena de responsabilidade.
§ 1º - A este artigo obrigam-se os titulares das secretarias, autarquias, fundações e órgãos de administração indireta do município;
§ 2º - As nomeações, demissões e contrato de prestação de serviço efetuados pelo Executivo Municipal e seus órgãos, que não forem tornados públicos na forma desta Lei Orgânica, serão considerados nulos de pleno direito.
Seção VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 79º - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes;
II - Os subprefeitos;
III - Os Administradores Regionais;
Art. 80º - Os auxiliares diretos do Prefeito serão de livre nomeação e exoneração do Prefeito, promovidos nos respectivos cargos em comissão, criados por Lei a qual fixará o respectivo padrão de vencimentos.
§ 1º - Os Secretários Municipais considerados “Agentes Políticos, desvinculados do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais terão os seus subsídios fixados por lei de iniciativa privativa da Câmara Municipal, fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, respeitando-se o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.”.
§ 2º - Compete aos Secretários Municipais além de outras atribuições:
I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos do Prefeito, expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias ou órgãos equivalentes;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito;
IV - apresentar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, relatório anual dos serviços realizados no exercício anterior, por suas Secretarias ou órgãos equivalentes;
V - comparecer à Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, quando convocados, no prazo de dez dias após sua convocação, ou na data que lhe for fixada para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada;
VI - comparecer perante à Câmara Municipal e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria ou órgão equivalente;
VII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
VIII - encaminhar à Câmara Municipal, informações, pedidas por escrito pela Mesa Diretora, os requerimentos dos Vereadores, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de dez dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
IX - propor ao Prefeito, anualmente orçamento de sua pasta;
X - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
Art. 81º - Os auxiliares diretos do Prefeito, terão responsabilidades conexas com as do Prefeito, quando se verificar a corresponsabilidade, e serão julgados nos termos da lei.
Parágrafo Único - Nos crimes de responsabilidades conexos com os do Prefeito, o julgamento será efetuado pela Câmara Municipal.
Art. 82º - Os auxiliares diretos do Prefeito, que tiverem sido censurados pela Câmara Municipal serão exonerados de ofício por força desta Lei Orgânica, não podendo ser reconduzidos ao cargo.
Art. 83º - Os auxiliares diretos do Prefeito, no ato da posse e no término do exercício do cargo, farão declaração pública de bens, nas mesmas condições e para os mesmos fins estabelecidos para os vereadores.
Art. 84º - Os subprefeitos, em número não superior a um por distrito, são delegados de confiança do Prefeito por este livremente nomeados e exonerados.
Parágrafo Único - A exceção da sede do Município, todos os seus distritos poderão ter subprefeitos, nos limites dos distritos correspondentes:
Art. 85º - Compete aos subprefeitos, nos limites dos distritos correspondentes:
I - executar e fazer cumprir as leis e regulamentos municipais vigentes bem como, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, os demais atos por este expedidos;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações dos munícipes, e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranhas às atribuições, comunicando aos interessados a decisão proferida;
IV - solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhes forem solicitadas;
Art. 86º - As funções de subprefeito e de administrador regional são exercidas gratuitamente, podendo, porém, ser remuneradas nos termos da lei criadora dos respectivos cargos em comissão.
§ 1º - A competência dos Secretários abrangerá a todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias; a dos subprefeitos e administradores regionais limitar-se-á aos distritos correspondentes.
§ 2º - Salvo o Distrito da sede, todos os demais poderão ser administrados por subprefeitos ou administradores regionais.
§ 3º - Os subprefeitos e administradores regionais como delegados do Executivo, exercerão funções meramente administrativas.
CAPITULO III
Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 87º - Servidores Públicos Municipais são todos quantos percebam pelos cofres do Município, da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.
Art. 88º - O Município de Curvelândia instituirá, conselho de política de administração e de remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos Servidores Públicos Municipais, da Administração Pública Direta ou Indireta, observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo publico o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 3º - É facultado ao Município de Curvelândia, com vista a assegurar o cumprimento dos seus princípios gerais, terceirizar seus serviços o quanto for possível.
§ 4º - Os detentores de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo facultado o pagamento de decimo terceiro e férias na forma do § 1º do art. 70, e § 3º do art. 34 da Lei orgânica Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 de 28 de novembro de 2017). (Parágrafo declarado inconstitucional pela ADI 282-1/2019)
§ 5º - Os poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão autarquia e fundação para a aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 89º – Os cargos públicos, efetivo e comissionados serão criados por lei complementar que fixará sua denominação, padrão de vencimento, atribuição, carga horaria, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos os seus ocupastes, anexado ao projeto Impacto financeiro e Orçamentário na forma da Lei Complementar 101/2000. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 de 28 de novembro de 2017).
Parágrafo Único - A criação, a extinção de cargos da Câmara, bem coma a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da mesa.
Art. 90º - Somente poderão ser criados cargos em Comissão quando houver justificada a necessidade, baseada em relação pessoal de confiança.
Parágrafo Único – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 91º - Ao Município caberá responsabilidade civil, criminal e administrativamente ao servidor municipal pelos atos que praticar no exercício do cargo, emprego publico ou função ou a pretexto de exercê-la.
Art. 92º - É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura, a cargo de direção, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta, grave nos termos da Lei.
Parágrafo Único - Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, ou associativa, representativa de categoria profissional de membros da Administração Pública, serão colocados à disposição da entidade, um servidor.
Art. 93º - Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ou subsídio:
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 94º - A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos em que for recomendada sem prejuízo de seus rendimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função de atividade.
Art. 95º – São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
TITULO III
Da Organização Administrativa
CAPITULO I
Da Administração Municipal
Art. 96º - A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município de Curvelândia, voltada para a consecução do bem estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática justa e solidária, obedecerá os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e eficiência e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concursos público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogado uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo eletivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito á livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;
VII – é assegurado o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais decidir a oportunidade de exerce-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos limites definidos em lei específica.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação.
X – a remuneração dos servidores públicos municipais e os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados como limite máximo, o valor percebido como subsídio, segundo o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, do Art. 37, da Constituição Federal:
a) - a de dois cargos de professor;
b) - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) - a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a proibição de acumular proventos não se aplica aos Vereadores, na hipótese do inciso III do artigo 38 da Constituição Federal, bem como aos aposentados quando no exercício de mandato eletivo de vereador;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXI – além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer:
a) preço máximo das obras, serviços e compras a serem contratados;
b) preço mínimo das alienações.
XXII – as obras, serviços, compras e alienações contratadas de forma parcelada, com fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativamente e criminalmente, na forma da lei.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços de campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III, IV, IX e XXII deste artigo implicará a nulidade do Ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o Acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, inscs. X e XXXIII, da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, e no ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação cabível.
§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos municipais, responderão, pelos danos que seus agentes nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regressão contra o responsável, nos casos de dolo e culpa.
§ 6º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por quaisquer agentes, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 7º - a lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º - a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal;
§ 9º - O disposto no art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Art. 97º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais em cargo de confiança, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles, por matrimônio ou parentesco, afins ou consanguíneos até o segundo grau ou por adoção, não poderão firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, em âmbito municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. Parágrafo Único - Não se inclui nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições, sejam uniformes para todos os interessados.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 98º - A publicidade das leis e atos municipais será feita através do Diário Oficial, órgão de imprensa local ou através de publicação no mural do Poder Legislativo e Executivo e nos locais de grande acesso publico.
§ 1º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após sua publicação.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa, para divulgações das leis e atos municiais far-se-á através de licitação em que se levará em conta não só as condições de preços como também as circunstâncias de periodicidade, horário, tiragem e distribuição.
SEÇÃO II
Do Registro
Art. 99º - O Município manterá os livros que forem necessários aos seus registros e obrigatoriamente os de:
I - termos de compromisso e posse:
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções, portarias e similares; V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papeis e livros arquivados; VII - licitações de contratos para obras e serviços; VIII - contratos de servidores;
IX - contratos em geral; X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e serviços; XII - tomamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados;
§1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou por outros sistemas convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
Da Forma
Art. 100º - Os atos administrativos da competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas, e numeradas em ordem cronológica:
I - decreto nos seguintes casos:
a) - regulamentação de lei;
b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) - abertura de créditos especiais suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) - declaração de necessidade, utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
f) - aprovação de regimento ou regulamento das entidades que compõem a Administração Municipal;
g) - permissão de uso dos bens municipais;
h) - medidas executarias do Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado;
i) - normas de efeitos externos não privativas de lei;
j) - fixação e alteração de preços;
II - portaria nos seguintes casos:
a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) - lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) - abertura de comissão de sindicância, processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) - outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contratos nos seguintes casos:
a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal;
b) - execução de obras e serviços municipais nos termos da lei;
Parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
Das Certidões
Art. 101º - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas por secretários ou assessor equivalente da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 102º - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, diretos e ações que a qualquer título, pertençam ao Município ou os que lhe vierem a ser atribuídos.
Art. 103º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 104º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial, com os bens existentes e, na prestação de cotas de cada exercício será incluído inventário de todos os bens municipais.
Art. 105º - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, na forma da lei será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada está nos seguintes casos:
a) - doação, devendo constar, obrigatoriamente no contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato.
b) - permuta.
II - Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada está nos seguintes casos;
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações que serão vendidas em bolsa.
§1º - O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência.
I - a concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso de destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.
§2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para a edificação pública dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.
§3º - As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições do parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 106º - A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 107º - O uso de bens municipais por terceiros deverá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir.
§1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominais dependerá de lei e concorrência e, far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
I - a concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público relevante devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita a título precário por decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita por portaria para atividades ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
Art. 108º - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, e recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços
Art. 109º - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 110º - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento e seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência a oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para seu início é termino.
Art. 111º - A concessão ou permissão de serviço público sempre a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito após edital de chamamento de interessados, para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas, de pleno direito, as permissões, as concessões bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à fiscalização e regulamentação da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
Art. 112º - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos do usuário;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar a eficiência no atendimento do interesse público bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter os serviços contínuos, adequados e acessíveis;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais, da remuneração de capital, ainda que estipulado em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade da cobertura dos custos por cobrança de outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, de caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão dos serviços públicos o Município reprimirá qualquer forma de abuso de poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração monopolítica e o aumento abusivo de lucros.
Art. 113º - O Município poderá retomar, sem indenização dos serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficiente para o atendimento dos usuários.
Art. 114º - As licitações para concessões ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive no Diário Oficial do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 115º - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com a União e o Estado ou entidades particulares bem como através de consórcio com outros municípios, sempre precedidos de autorização legislativa.
§ 1º - O Município deverá propiciar meios para a criação nos consórcios, de órgão consultivo, constituído por cidadãos que pertencem ao serviço público municipal.
§ 2º - Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o Município: I - propor critérios para a fixação das tarifas;
II - realizar a avaliação periódica da prestação dos serviços.
CAPÍTULO V
Das Licitações
Art. 116º - As licitações realizadas pelo Município, para compras, obras e serviços, serão realizadas na estrita observância da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 117º - A elaboração de projeto pode ser objeto de concurso, com estipulação de prêmios aos classificados na forma estabelecida no edital.
CAPITULO VI
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 118º - Tributos municipais são impostos, as taxas, e a contribuição de melhoria por lei municipal, atendidos os princípios instituídos na Constituição Federal e as normas gerais do direito tributário, obedecido os seguintes princípios:
I - na exigência ou aumento de tributos sem lei prévia;
II - tratamento igual entre contribuinte em situação equivalente, proibida qualquer distinção de ocupações profissionais ou funções exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos:
III - não cobrar tributos;
a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houverem instituídos ou aumentado;
b) - no mesmo exercício que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou.
IV - não instituir impostos sobre patrimônio e renda da União, dos Estados ou de outros Municípios;
V - não tributar templo de qualquer culto.
Parágrafo Único - O patrimônio, a renda e os serviços públicos dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, ficam isentos de qualquer incidência tributária municipal.
Art. 119º - Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direito à sua aquisição;
III - venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel e gás liquefeito de petróleo utilizado na cozinha;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155 inciso I, letra “b”da Constituição Federal, definidos em lei complementar.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a) - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo, se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no artigo 155, inciso I, letra “b”da Constituição Federal, sobre a mesma operação.
§ 4º - Cabe à lei complementar:
a) - fixar as alíquotas previstas nos incisos III e IV, sendo que não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal;
b) - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV - exportações de serviços para o exterior.
Art. 120º - As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.
Art. 121º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis, valorizadas por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 122º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 123º - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência, saúde e assistência social.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Art. 124º - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos municípios, e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 125º – A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será efetivada por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei.
Art. 126º - As atividades dos serviços públicos, deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 127º - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo, lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação, nos termos da Lei.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo, cabe recurso ao Prefeito assegurado para a sua interposição, prazo de quinze dias contado da notificação.
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV do artigo 119 será lançado a partir de dados fornecidos pelo contribuinte.
§ 4º - O não fornecimento ou o fornecimento incorreto de dados, pelo contribuinte, acarretará em sanções.
Art. 128º - A despesa atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e, às normas do direito Financeiro.
Art. 129º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e credito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Art. 130º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação de recurso para atendimento ao correspondente encargo.
SEÇÃO III
Dos Orçamentos
Art. 131º - Lei de iniciativa do Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentarias; III - Os Orçamentos Anuais;
Art. 132º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma racional, as diretrizes e metas da Administração Pública Municipal, para as despesas de Capital e outros delas decorrentes, e para as despesas relativas aos problemas de duração continuada.
§ 1º - As associações representativas de classes do Município serão estimuladas a cooperar e participar do planejamento municipal.
§ 2º - O Plano Plurianual, deverá explicitar os programas de governo, evidenciar os objetivos e metas a serem atingidos, bem como mensurar o valor de seus custos.
Art. 133º - A lei de diretrizes orçamentarias, compreenderá as metas e prioridades de Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações da legislação atendendo o disposto na Lei complementar 101.
Art. 134º - A lei orçamentária anual, elaborada de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da Lei complementar 101:
I - O orçamento fiscal do executivo e do legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações mantidas pelo poder público;
II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município participe direta ou indiretamente;
§ 1º - O projeto de lei orçamentária demonstrará o efeito entre receita e despesa, em caso de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios financeiros, tributários e creditícios.
§ 2º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, permitidos os créditos, ainda que por antecipação de receita nos termos da Lei.
I - As operações de créditos por antecipação de receita, que alude o parágrafo anterior, não poderão exceder a terça parte da receita total destinada para o exercício financeiro e até o dia dez de dezembro de cada ano, serão totalmente liquidadas.
Art. 135 - O Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 136º - Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o plano Plurianual, e apreciado pela Câmara Municipal.
Art. 137º - Os projetos de lei relativo ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentarias, ao Orçamento Anual, e aos Créditos Adicionais serão apreciados na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º - Caberá a uma comissão mista formada pelas comissões de justiça e de finanças:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo, e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação das demais comissões previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão mista que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentarias;
II - indiquem recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas excluídos os que incidem sobre:
a) - dotação para pessoal e seus encargos;
b) - serviços de dívida ou;
III - sejam relacionados:
a) - com a correção de erros ou omissões ou;
b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias, não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º - O executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação aos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão mista da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de Lei do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Anual, serão enviadas pelo Executivo à Câmara Municipal obedecendo-se às seguintes normas:
I - o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
I - O projeto de lei do plano plurianual deverá ser encaminhado até a data do dia 31 de julho do exercício financeiro competente e devolvido pela casa de leis até o dia 30 de setembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 003 de 14 de junho de 2022).
II - o projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até o quarto mês antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado até o dia 31 de julho, no primeiro ano de mandato do Prefeito e devolvido até o dia 30 de setembro; nos demais exercícios financeiros, deverá ser enviado até o dia 31 de maio e devolvido até o dia 30 de junho. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 003 de 14 de junho de 2022).
III - O projeto de lei orçamentária anual deverá ser encaminhado até o dia 15 de outubro e devolvido até o fim do exercício financeiro. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 003 de 14 de junho de 2022).
I - O projeto de lei do plano plurianual deverá ser encaminhado até a data do dia 31 de julho do exercício financeiro competente e devolvido pela casa de leis até o dia 30 de setembro.
II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado até o dia 31 de julho, no primeiro ano de mandato do Prefeito e devolvido até o dia 30 de setembro; nos demais exercícios financeiros, deverá ser enviado até o dia 31 de maio e devolvido até o dia 30 de junho.
III - O projeto de lei orçamentária anual deverá ser encaminhado até o dia 15 de outubro e devolvido até o fim do exercício financeiro.
(Alterada pela Emenda nº 003, de 14 de julho de 2023)
Art. 137-Aº - As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1º As emendas de vereadores a projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, devendo a metade desse percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição da República.
§ 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5º As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 3º, deste artigo, serão adotadas as seguintes despesas:
I – até cento e vinte (120) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até trinta (30) dia após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária:
§ 7º Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º.
§ 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 4º Não constitui causa para impedimento técnico:
I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3º do inciso IV deste artigo;
II – o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que em decorrência de veto, emendas, ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
(Acrescentado pela Emenda nº 004/2024)
Art. 138º - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedem o montante da despesa de capital ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidades precisas aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita, de impostos a órgãos, fundos ou despesas ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino, e, a proteção de garantias às operações de créditos por acumulação de receita prevista no artigo 212 § 2º da Constituição Federal;
V - a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão e a utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos mantidos pelo poder público;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização do Legislativo;
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassa o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de créditos extraordinários, somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna, ou calamidades públicas.
Art. 139º - A parcela correspondente ao duodécimo da dotação orçamentária da Câmara Municipal, ser-lhe-á entregue até o dia vinte de cada mês, obedecido o disposto no artigo 29-A, da Constituição Federal.
Art. 140º - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder o limite máximo de sessenta por cento (60%) da receita corrente líquida, em cada período de apuração.
§ 1º - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de Diretrizes Orçamentarias ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º - para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo de doze (12) meses, o Município adotará as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento (20%) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º - se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação estabelecida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo seja motivado por cada um dos Poderes e especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º - o servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º - o cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro (04) anos.
§ 6º - a lei disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º.
Art. 141º - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos municipais e transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento da educação.
§ 1º - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades.
§ 2º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 142º - Para que se estabeleça uma programação financeira de desembolso fica estabelecido, como instrumento auxiliar do orçamento anual, o orçamento de caixa.
Art. 143º - Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, far-se-ão na ordem de apresentação das precatórias e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentarias e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentarias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento dos débitos do município constantes de precatórias judiciárias apresentadas até o dia primeiro de julho.
§ 2º - As dotações orçamentarias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição municipal competente e os respectivos pagamentos serão efetuados segundo a possibilidade de depósito à vista da precatória expedida pelo presidente do Tribunal competente, ao qual também caberá, ouvido o chefe do Ministério Público junto ao mesmo, autorizar o requerimento do credor preterido em seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito;
§ 3º - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização, caso em que, reaberto, nos limites de seus autos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Art. 144º - A fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial da Prefeitura, da Mesa da Câmara Municipal e das entidades da administração pública indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receita será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida no artigo 206 da Constituição estadual.
Parágrafo Único - Prestará contas, qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o município responda ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 145º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou órgão estadual a que for atribuído esta incumbência, e compreenderá apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais.
§ 1º - As contas do Prefeito prestadas anualmente, só poderão ser julgadas pela Câmara Municipal, após parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
§ 2º - Esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento pelo Plenário, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o Parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;.
§ 3º - Rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em 48 (quarenta e oito) horas, todo o processo ao Ministério Público, para providências cabíveis.
§ 4º - As decisões do Tribunal de Contas que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de títulos executivos.
§ 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o município suplementá-las sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 146º – As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta dias, a partir do dia quinze de fevereiro, à disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
Art. 147º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, bimestralmente, um balancete resumido da execução orçamentária no período.
Art. 148º - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira a patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos, por entidades de direito privado;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tornar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Mista de Fiscalização da Câmara Municipal.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima, para, na forma da lei denunciar irregularidades perante ao Tribunal de Contas e à Comissão Mista de Fiscalização da Câmara Municipal.
§ 3º - A Comissão Mista de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades e ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica Social
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica e Social
SEÇÃO I
Disposição Gerais
Art. 149º - O Município de Curvelândia, com observância aos preceitos estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, dirigirá suas ações no sentido de realização e desenvolvimento econômico e da justiça social com finalidade de assegurar a elevação dos níveis de vida e bem estar da população.
Parágrafo Único - O Município, na sua circunscrição, adotará por si, ou em convênio com a União e Estado, programas especiais destinados à erradicação dos fatores de pobreza e marginalização, e das discriminações com vistas à emancipação econômica e social dos segmentos sociais carentes.
Art. 150º - O Município, dentro de sua competência constitucional assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e livre iniciativa, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, observados os seguintes princípios:
I - a autonomia municipal;
II - a propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei;
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços o poder público municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei às empresas brasileiras e de capital nacional.
§ 3º - A exploração direta da atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades que criar ou manter:
I - Regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas;
III - subordinação a uma secretaria municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias;
V - Orçamento anual, aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 151º - O Município considerará o Capital, não apenas como instrumento produtor de lucros, mas também como meio de expansão econômica e bem estar coletivo.
Art. 152º - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, saúde e bem estar social.
Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 153º - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concebidos e da revisão de suas tarifas.
Art. 154º - A fiscalização de que trata o artigo anterior compreende o exame contábil, as perícias necessárias às apurações de inversões de capitais e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
CAPITULO II
Da Previdência e Assistência Social
Art. 155º - O Poder Público garantirá aos portadores de deficiências físicas o atendimento especializado para práticas desportivas, sobretudo no âmbito escolar;
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras e serviços que por sua natureza e extensão possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado;
§ 2º - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá como objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, e, a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico.
Art. 156º - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPITULO III
Da Saúde
Art. 157º - A saúde é um direito de todo munícipe, e dever dos poderes públicos assegurados mediante política socioeconômica que vise a eliminação dos riscos de doença e outro agravos, e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 158º - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance e em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município, às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
IV - opção quanto ao tamanho da prole;
V - gratuidade na utilização dos serviços de assistência a saúde, em serviços públicos e contratados ou conveniados.
Art. 159º - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constitui o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, organizado de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda, aos seguintes preceitos:
I - distribuição dos recursos, técnicos e éticos;
II - integralidade na prestação das ações de saúde, adequados às realidades epidemiológicas;
III - universalidade de acesso aos serviços da saúde;
IV - preservação de autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
V - igualdade de assistência à saúde;
VI - direito de informação;
VII - capacidade de resolução do serviço em todos os níveis de assistência;
VIII - participação em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, profissionais e administradores do serviço de saúde, e representantes do Poder Legislativo, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações da saúde, através do Conselho Municipal de saúde de caráter deliberativo e parasitário;
IX - diretrizes da Conferência Municipal de Saúde, que se reunirá a cada dois anos, com representações dos vários segmentos sociais para avaliar a situação do município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Poder Executivo, ou extraordinariamente por este e pelo Conselho Municipal de Saúde.
X - orientação por parte da Secretaria Municipal de Saúde na formulação da política e do Plano Plurianual Municipal de Saneamento Básico com o endosso do Conselho Municipal de Saúde e com o provimento de recursos por parte do município, seguindo os critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecido por Lei.
Art. 160º - As ações do Sistema Único de Saúde SUS, são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente através de serviços públicos e complementares, através de serviços privados, contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios firmados com as entidades privadas.
Art. 161º - O gerenciamento do Sistema Único de Saúde será exercido pelo Secretário de Saúde, ou assessor equivalente, indicado e nomeado pelo Prefeito, em concordância com o Secretário Municipal de Saúde, em seus eventuais impedimentos.
Art. 162º - Ao gerenciamento Municipal do Sistema Único de Saúde compete: I - planejar, organizar, controlar, avaliar as ações e os serviços públicos de saúde.
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde SUS, em articulação com sua direção estadual;
III - observado o disposto no artigo 26 da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, do Ministério da Saúde, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
IV - gerenciar o Sistema Municipal de Saúde, dentro do SUS, com critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e da eficiência com o seu desempenho;
V - acatar as avaliações dos dispostos nos Itens desse artigo realizadas permanentemente pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 163º - A Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, instâncias colegiadas, de caráter deliberativo, serão regidas por Leis especificas.
Parágrafo Único - A lei que instituir a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde definirá suas prerrogativas, atribuições e seus deveres, a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 164º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar, no Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 165º - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social e da União, além de outras fontes previstas na Lei Orgânica Federal de Saúde.
§ 1º - O volume dos recursos destinados à Saúde, será subvencionado pelo Município;
§ 2º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrados por meio do Fundo Municipal de Saúde vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º - É vedada a desatinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º - A participação complementar dos serviços privados, será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 5º - As instituições privadas de saúde ficarão sob a supervisão do setor público, nas questões de controle de qualidade e de informações e registros de atendimento, conforme as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 166º - Os recursos de investimento deverão prioritariamente ser orientados para as atividades de nível, primário de promoção de saúde, preservação geral e específica, atividades assistenciais curativas e reabilitativas, especialmente as de primeiros socorros e emergências.
§ 1º - Em circunstâncias emergências os recursos do Fundo Municipal de Saúde, poderão ser alocados para qualquer suplementação ou aquisição de tecnologia por parte do setor filantrópico, e sem fins lucrativos, desde que aumente a capacidade resolutiva do município e diminua os custos da assistência quando ela for prestada fora do Município.
§ 2º - O Fundo Municipal de Saúde gerido pelo Secretário Municipal de Saúde, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde apresentará os balancetes de receitas e despesas mensais sempre que solicitado pelo Legislativo Municipal.
Art. 167º - São garantidos aos profissionais de saúde.
I - Plano de carreira e de cargos e salários;
II - admissão através de concurso público;
III - capacitação e reciclagem permanente;
IV - incentivo e dedicação exclusiva e ao tempo integral;
V - condições profissionais de trabalho para o exercício, com segurança, de suas atividades.
§ 1º - Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos, poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS, desde que voltados para cobertura da mesma população.
§ 2º - O Município acatará as políticas Nacional e Estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde.
§ 3º - Os cargos e funções de Chefia, Direção e Assessoramento no âmbito do Sistema Único de Saúde, só poderão ser exercidos em regime de tempo integral.
Art. 168º - São de competência do Município, exercidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
I - a assistência a saúde;
II - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde;
III - a elaboração e atualização orçamentária do SUS, para o Município;
IV - a administração do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde serão depositados em conta especial e movimentados sob controle do Conselho Municipal de Saúde.
V - a proposição de projetos de Leis Municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no município;
VI - a compatibilização e complementarão das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde de acordo com a realidade do município;
VII - o planejamento e execução do controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
VIII - a administração e execução, no âmbito municipal, das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, em articulação com os demais órgãos governamentais;
IX - participação das ações de controle do meio ambiente, em articulação com os demais órgãos governamentais, entidades civis de defesa e organizações não governamentais;
Parágrafo Único - O Município poderá, uma vez apuradas as responsabilidades, cobrar indenizações quando da poluição ambiental decorrente da utilização por terceiros, da malha viária contida no seu território.
X - a implementação do sistema de informações de saúde, no âmbito municipal;
XI - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária, e de educação em saúde, epidemiológicas e de saúde do trabalhador, no âmbito municipal, em articulação com os demais órgãos governamentais;
Parágrafo Único - É dever do município destinar recursos próprios, para execução da vigilância sanitária e da educação em saúde.
XII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito municipal;
XIII - a normalização e execução, no âmbito municipal da política nacional de insumos e equivalente para a saúde;
XIV - a execução, no âmbito municipal, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergências;
Parágrafo Único - Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente de calamidade pública ou de irrupção de epidemia, o órgão de direção do SUS, poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como jurídica, lhe sendo assegurada justa indenização.
XV - a promoção de cursos de capacitação do pessoal ligado direta ou indiretamente à saúde.
XVI - o planejamento e a execução das ações referentes ao saneamento básico e ao destino do lixo urbano, de qualquer natureza, em articulação com os demais órgãos governamentais e com a sociedade.
Parágrafo Único - As ações de saneamento, que venham a ser executadas supletivamente, pelo SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, do Estado, do Município e em particular do Sistema Financeiro de Habitação - S.F.H.
XVII - o planejamento e a execução das ações referentes à odontologia preventiva e curativa, com ênfase às faixas etárias de maior risco;
XVIII - o planejamento e a organização das Regiões Sanitárias e de seus Distritos, com a alocação de recursos humanos e financeiros, adequados à realidade epidemiológica local.
Parágrafo Único - os gastos com a saúde, na sede do Município, implicarão proporcionalidade de gastos na zona rural, obedecendo critérios epidemiológicos e demográficos.
XIX - a execução das normas básicas de engenharia sanitária para a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza, ou no âmbito da saúde pública, em todo o município.
XX - a execução das normas básicas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza, ou no âmbito da saúde pública, em todo o Município;
XXI - a complementação das normas referentes as relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados com abrangência municipal e em conformidade com o artigo 162, Item III desta Lei;
XXII - a celebração de consórcios intermunicipais para formação do sistema de saúde, quando houver indicação técnica de consenso das partes;
XXIII - o controle e a rígida fiscalização dos serviços e substâncias de interesse para a saúde e a fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para o consumo humano;
XXIV - participação no controle e na redução, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XXV - promoção da articulação da política e dos planos de saúde.
Art. 169º - A pessoa jurídica em débito com Sistema de Seguridade Social, com o estabelecido em Lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
CAPÍTULO IV
Da Educação
Art. 170º - O Município organizará os seus sistemas de ensino de modo articulado em colaboração com o Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola municipal, não sendo permitido nenhum tipo de discriminação, por motivo econômico, social, religioso, de raça, de idade e de sexo;
II - gratuidade de ensino nos estabelecimentos municipais;
III - garantia do padrão de qualidade;
IV - valorização dos profissionais de educação, garantida na forma da lei;
V - plano de carreira para o Magistério Municipal, estabelecido por lei;
VI - ingresso no Magistério Municipal exclusivamente por concurso de títulos e provas realizadas a cada dois anos;
VII - sendo obrigatório publicar em edital e, especificar as vagas e assegurar o preenchimento das mesmas;
VIII - incentivo financeiro para a categoria conforme grau de escolaridade;
IX - o Município promoverá aprimoramento permanente dos educadores municipais, mediante cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização;
X - o Município promoverá anualmente, o recenseamento da população escolar, e fará a chamada dos educandos;
XI - o Município zelará por todos os meios ao seu alcance pela permanência do educando na escola.
Art. 171º - O Poder Público Municipal incentivará a instalação de biblioteca na sede do Município e nos distritos.
Art. 172º - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais, podendo, excepcionalmente ser dirigido às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, desde que não tenham fins lucrativos e possuam planos de cargos e salários isonômicos à carreira de ensino público municipal.
I - Escolas comunitárias são aquelas mantidas por associações civis, sem fins lucrativos e que representem sindicatos, partidos políticos, associações de moradores e cooperativas;
II - Escolas confessionais são aquelas mantidas por associações religiosas de qualquer confissão ou denominação;
Parágrafo Único - A destinação excepcional de recursos públicos de que trata o “caput”, só será possível após o atendimento da população escolarizável, garantidas as condições adequadas de formação, exercício e remuneração dos profissionais da educação e, haja disponibilidade de recursos.
Art. 173º - A definição da política educacional é privativa do Conselho Municipal de Educação.
Art. 174º - O dever do Município com a educação efetivar-se-á mediante garantia de;
I - Ensino fundamental, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II - Educação permanente para os adolescentes e adultos;
III - acesso aos instrumentos de apoio às necessidades do ensino público obrigatório.
Art. 175º - As unidades escolares terão autonomia na definição da política pedagógica, respeitadas em seus currículos os conteúdos mínimos estabelecidos a nível nacional, tendo como referência os valores culturais e artísticos nacionais e regionais, a iniciação técnico-científica e os valores ambientais:
I - Ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas de ensino fundamental;
II - a educação ambiental será enfatizada em todos os graus de ensino nas disciplinas que disponham de instrumentos ou conteúdo para estudos ambientais;
III - a educação física é considerada disciplina regular e, de matrícula obrigatória em todos os níveis de ensino.
Art. 176º - O Sistema Municipal de Ensino passa a integrar o Sistema Único de Ensino.
Parágrafo Único - Ao Município caberá, organizar a gradual integração no Sistema Único de Ensino, na forma que dispuser a Lei.
Art. 177º - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas do Município e as condições socioeconômicas dos alunos.
Art. 178º - Os Currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e a valorização da Cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
SEÇÃO I
Da Cultura
Art. 179º - O Poder Público Municipal promoverá a educação ambiental, formal e em todos os níveis de ensino municipal e informal, procurando o acesso da população às áreas onde existam monumentos naturais, artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos e através de todos os outros meios e, em especial, o de comunicação social.
Art. 180º - O Município apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, prioritariamente, às diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens.
Art. 181º - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento mediante convênio.
Art. 182º - O Acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município, é livre.
SEÇÃO II
Do Desporto e do Lazer
Art. 183º - É dever do Município fomentar práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - Autonomia das entidades desportivas, dirigentes, e associações quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto amador e o desporto de alto rendimento;
III - é vedado ao Município o custeio de despesas para o desporto profissional;
IV - Proteção e incentivo às manifestações desportivas de caráter local.
Art. 184 - A ação do Poder Público Municipal, e destinação de recursos para o setor, dará prioridades;
I - Ao esporte amador educacional;
II - o lazer popular;
III - a criação e manutenção de instalações desportivas e recreativas, nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação da iniciativa privada.
Parágrafo Único - Caberá ao Município, juntamente com o Estado, estabelecer e desenvolver planos e programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com a alternativa de utilização para os portadores de deficiências físicas.
Art. 186º - A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e ao lazer social;
I - o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e ao lazer social;
II - os programas de construção, preservação e manutenção de áreas para práticas desportivas e lazer comunitário;
III - promover jogos comunitários com as organizações representativas do Município, para fomentar o intercâmbio cultural e socioeconômico.
Art. 187º - O Poder Público garantirá aos portadores de deficiências físicas, o atendimento especializado para práticas desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
SEÇÃO III
Da Segurança Pública
Art. 188º - O Município poderá constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens serviços e instalações e nos termos do artigo 144, § 8º da Constituição Federal, em concurso com os demais órgãos e concorrer para a preservação da incolumidade do Patrimônio.
Art. 189º - O Município deverá concomitantemente com o Estado, prover sobre a extinção e combate a incêndios.
SEÇÃO IV
Dos Deficientes, da Criança e do Idoso
Art. 190º - A lei disporá, sobre a exigência e adaptação dos logradouros, edifícios de uso público, dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência físicas e sensoriais.
Art. 191º - O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e ao deficiente.
Art. 192º - Aos maiores de 65 - (sessenta e cinco) anos e os deficientes físicos, é garantida a gratividade do transporte coletivo urbano.
§ 1º - Aos menores de 5 - (cinco) anos de idade fica garantida a gratividade no transporte coletivo urbano, desde que comprovem documentalmente a idade.
§ 2º - Fica assegurado às crianças beneficiadas, o acesso pela porta dianteira do veículo.
CAPÍTULO V
Da Política Urbana, Habitação e Ação Comunitária
Seção I
Da Política Urbana
Art. 193 - A política do desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade, e de seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos, e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 194º - O Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política e do desenvolvimento da expansão urbana.
§ 1º - É atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, através de seu órgão técnico, a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e a sua posterior implementação.
§2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atender as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
§ 3º - O proprietário do solo urbano, incluído no Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado, com área não edificada ou não utilizada ou sub-utilizada, nos termos da lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob pena de, sucessivamente:
I - Parcelamento ou edificação compulsórios;
II - Imposto sobre propriedade predial territorial urbana progressivo no tempo.
§ 4º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo município, serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 195º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município contemplará área de atividades rural produtiva, respeitada as restrições decorrentes da expansão urbana.
Art. 196º - A política urbana consubstanciando as funções sociais da cidade, visará o acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, e ao abastecimento e à segurança, assim como à preservação do patrimônio e cultura.
Art. 197º - Aquele que possuir ou possua área urbana no Município de até 250m2, por cinco anos ininterruptamente, sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - Os títulos de domínio ou concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil; esse direito não será reconhecido mais de uma vez à mesma pessoa;
§ 2º - Os imóveis públicos municipais ocupados pelo homem ou mulher ou ambos há mais de cinco anos, poderá ser adquirido através de compra, com o valor estipulado pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo.
SEÇÃO II
Da Habitação
Art. 198º - O Município se incumbe de promover e executar programas de construção de moradias populares, e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana e as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.
Parágrafo Primeiro - O poder público municipal dará apoio à criação de cooperativas e de outras formas de organização que tem por objetivo a realização dos programas de habitação popular. (Redação data pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 28 de novembro de 2017).(Parágrafo declarado inconstitucional pela ADI 282-1/2019)
Parágrafo Segundo - O maquinário municipal poderá ser usado para o bem público, sendo prioridades a prestação de serviço de aterro para construção ou reformas de casas urbanas de família de baixa renda, que recebem até dois salários mínimos, construção de casas populares e programas de saneamento básico, até o limite de três viagem por família. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 28 de novembro de 2017). (Parágrafo declarado inconstitucional pela ADI 282-1/2019)
Art. 199º - A lei estabelecerá a política municipal de habitação e saneamento, e deverá prever a articulação e integração das ações do poder público e a participação das comunidades organizadas através de suas entidades representativas bem como, os instrumentos institucionais e financeiros de sua execução.
Art. 200º - O Município com da colaboração a sociedade, promoverá e executará programas de interesse social que vise, prioritariamente a:
I - a solução do “déficit” habitacional e os problemas de sub-habitação;
II - dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais; III - regularização fundiária.
SEÇÃO III
Da Ação Comunitária
Art. 201º - As comunidades organizadas através de associações, fundações, sindicatos, clubes de serviço sem fins lucrativos, serão organismos de cooperação do poder público.
Art. 202º - As comunidades organizadas do Município participam com representantes na formulação e na execução das políticas, planos e orçamentos, programas e projetos municipais.
Parágrafo Único - Os conselhos municipais de saúde, educação, e defesa do meio ambiente e de cultura, todos com caráter deliberativo terão sua constituição e atribuições definidas em lei.
Art. 203º - É garantido o acesso de qualquer cidadão, sindicato, associação, partidos políticos, entidades representativas, a informações sobre atos do Governo Municipal e das entidades por ele controladas relativas às gestões de interesse público na forma prevista nesta Lei Orgânica.
CAPITULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 204º - O município providenciará com a participação da comunidade, em articulação com a União e o Estado, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e de trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais.
§ 1º - Para assegurar a efetividade deste direito incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
a) Para promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, o município deverá incluir a disciplina Educação Ambiental na grade curricular do ensino fundamental e médio nas escolas do Município de Curvelândia/MT;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 001 28 de novembro de 2017). (alínea declarada inconstitucional pela ADI 282-1/2019)
VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais ficam obrigados a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas no meio ambiente, sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar aos danos causados.
Art. 205º - A Prefeitura Municipal criará o Conselho de Proteção ao Meio Ambiente, para juntamente com os órgãos Estaduais e Federais executar o programa de proteção à fauna e à flora do Município.
§ 1º - Em consonância com a Legislação Federal ou Estadual, o Município criará áreas naturais sobre a sua proteção, assim classificadas:
I - áreas naturais tombadas;
II - áreas de proteção ambiental;
III - áreas de relevante interesse ecológicos;
IV - áreas sob proteção especial;
V - estações ecológicas;
VI - parques;
VII - reservas biológicas;
§ 2º - O Município fiscalizará e fará denúncias quanto ao desmatamento indiscriminado sobre as margens fluviais que impliquem em risco de erosões, enchentes, proliferações de insetos e outros danos à população.
§ 3º - As áreas já desmatadas devem sofrer tratamento adequado para sua recuperação sob cooperação do Município e aberto à participação de entidades ligadas à defesa do meio ambiente.
Art. 206º - solicitar na forma da lei, para instalação de obras de atividades causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade.
Parágrafo Único - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 207º - A Lei determinará cobrança de taxas de turismo pela prestação de serviços e fiscalização aos turistas que aportarem dentro dos limites do território do Município.
Parágrafo Único - As empresas de turismo que atuarem no Município, terão que recolher taxa de turismo, a ser estabelecida em lei Complementar.
TÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 208º - As áreas consideradas institucionais do Município, não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de alienação para fins contrários ao originalmente proposto.
Art. 209º - A pessoa jurídica em débito com as finanças Municipais não poderá contratar com o Poder Público Municipal, e nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 210º - Aplicam-se a esta Lei no que couber os dispostos constantes da Constituição Federal e Estadual em vigor.
Curvelândia/MT, 04 de dezembro de 2001.
Domingo Alves Pereira Cleuzimar Souza de oliveira
Presidente Vice-Presidente
Valter Carlos Da Silva Francisco Adelmi Sales
1º Secretário 2º Secretário
Lair Ferreira
Tesoureiro
Antonio Silva Baleeiro
Benedito de Souza Magalhães
João Edílson Bérgamo
Gabriel Frades da Silva
Antonio Silva Baleeiro
Benedito de Souza Magalhães
João Edílson Bérgamo
Gabriel Frades da Silva